Em 11 de março de 2020, a infecção por meio do vírus COVID-19 foi caracterizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma pandemia, assim denominada devido à distribuição geográfica da doença. Muito se questiona sobre qual seria o efetivo impacto econômico da pandemia no cenário mundial. O medo da doença paralisa a vida e consequentemente paralisa a economia.

As instituições financeiras, os fundos de investimentos e as empresas de todos os segmentos atualmente buscam avaliar a extensão dos impactos da pandemia do COVID-19 sobre seus contratos bancários e comerciais, visto que já é uma realidade que todas as organizações estão sendo afetadas, seja em menor ou maior escala, em todas as suas atividades.

Em meio a tantas notícias, o que se pode ter certeza é que os efeitos causados pela pandemia não terminarão de um dia para o outro; há um processo longo até que a economia brasileira se restabeleça a fim de alcançar resultados positivos.

O pânico, a falta de faturamento de empresários de inúmeros segmentos, a impossibilidade de obter rendimento para trabalhadores autônomos, ou até mesmo comerciantes, que se veem obrigados a fechar as portas, tudo isso impacta diretamente na capacidade de geração de caixa para adimplemento de obrigações.

No que tange à relação contratual entre consumidor (pessoa física ou jurídica) e a Instituição Financeira (inclusive as instituições privadas), é certo que os efeitos do COVID-19 podem afetar de forma negativa o cumprimento das obrigações. E qual será o ônus real do não cumprimento das obrigações? Até que ponto o consumidor deve ser responsabilizado pelo não cumprimento de uma obrigação em meio à pandemia?

Os contratos bancários são regidos pelas regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Referido enquadramento das instituições bancárias no Direito do Consumidor foi, inclusive, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula 297.

E, muito embora o Código Civil não defina pela letra da lei caso fortuito e força maior, este prevê a possibilidade de exclusão de responsabilidade de um contratante de cumprir suas obrigações.

Nessa esteira é que se deve estar atento para o desequilíbrio que haverá na relação contratual entre as partes signatárias, visualizando uma maior tendência para os prejuízos que os consumidores sofrerão com esse desequilíbrio.

O artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil estabelecem que o contrato pode ter previamente estabelecido quem arcaria com o risco do negócio em situação de caso fortuito ou força maior.

Seguindo essa linha é que se pode fazer uma comparação, bem como se utilizar de uma alternativa para o momento vivido, o enquadramento da pandemia em caso fortuito ou força maior, no caso de descumprimento das obrigações.

Para ser feita uma efetiva comparação entre os critérios de caso fortuito ou força maior com o cenário atual, sob o enfoque da doutrina e das práticas comerciais, devem ser seguidos os seguintes critérios: (i) está além do controle dos contratantes, (ii) os mesmos não teriam condições de antevê-lo ou para ele se preparado, e (iii) sua ocorrência não é atribuível a nenhum dos contratantes.

Por essa razão, podemos dizer que a pandemia do coronavírus tem características a esse evento, mesmo que ser efetivamente caracterizado dependa de contratos específicos e, se for o caso, aplicação extensiva.

Assim, dado o cenário que o país vive, com medidas restritivas de circulação de pessoas, restrições comerciais de caráter nacional e internacional, somando-se ainda a declaração do COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pode-se tentar o enquadramento do evento como situação de caso fortuito ou força maior, o que permitiria a amortização de penalidades contratuais previstas e a eventual suspensão dos contratos.

Dessa forma, se descumprida a obrigação por motivos de caso fortuito ou força maior, seja absoluto ou relativo, não há culpa do devedor, causando então a falta de efeitos patrimoniais da mora.

Em uma análise perfunctória dos contratos bancários, é muito difícil que, por exemplo, em um contrato de empréstimo, constem disposições desses eventos, e que, por consequência, haverá exclusão de responsabilidade do adimplemento da obrigação. Nesse ponto é que a lei exerce sua força coercitiva, relativamente à aplicação da previsão legal onde a disposição de vontade das partes não especificou essa garantia legal.

Assim, é necessário visualizar o cenário atual do país, visto que os próprios bancos estão tomando medidas de caráter excepcional para tentar conter a crise financeira, e que os impactos por ela causados sejam os menores possíveis.

Analisando o quadro de isolamento social imposto pelas autoridades brasileiras em todas as regiões, as cinco maiores instituições bancárias, quais sejam Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander, anunciaram a prorrogação de dívidas e o aumento de limites em meio à pandemia da Covid-19 – ou coronavírus, como é popularmente conhecido –, que assola o país.

Segundo a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a medida se aplica aos contratos de crédito vigentes com o pagamento em dia e cada banco irá definir, a partir de seus próprios critérios, quais linhas de crédito serão passíveis de prorrogação.

O posicionamento da FEBRABAN deixa clara a preocupação das instituições financeiras, também, para garantir a diminuição dos impactos negativos da pandemia na economia de forma ampla (manutenção de renda e emprego, estímulos financeiros etc.). A suspensão de obrigações, portanto, é a medida correta que deverá ser adotada.

Assim, mesmo que insuficientes ou frágeis as eventuais medidas adotadas, dentro de cada casuística, a lei deve exercer seu poder.

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