Dentre a extensa e complexa gama de tributos a que o contribuinte submetido aos regimes tributários do lucro presumido e do lucro real está sujeito, encontram-se as contribuições parafiscais destinadas a terceiros. Como exemplo, podemos citar as contribuições devidas ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE etc.

As referidas contribuições, assim como aquelas destinadas à Seguridade Social, possuem como base de cálculo o “salário de contribuição”, limitado ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos. É o que se extrai da leitura do “caput” do art. 4º da Lei nº 6.950/81, bem como de seu parágrafo único.

Parte deste dispositivo foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2318/86, o qual prevê que “(…) para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo”. Com esse fundamento, os entes tributantes passaram a exigir essas contribuições sobre a folha de salários, sem qualquer limitação.

No entanto, uma detida análise evidencia que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2318/86 não alcançou o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, que trata especificamente da limitação da base de cálculo para incidência das contribuições parafiscais.

Houve a remoção do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas; ou seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi preservado.

Este entendimento, por mais claro que possa parecer, não é aceito pela Receita Federal do Brasil. Assim, aos contribuintes resta “judicializar” o debate, objetivando obter decisão judicial que lhes resguarde, afastando a violação à limitação da base de cálculo, ainda vigente no ordenamento jurídico, para incidência das contribuições destinadas a terceiros.

Vale dizer que existem diversos julgados favoráveis à tese de que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais permanece vigente, até mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Diante deste cenário, às empresas que recolhem mensalmente tais contribuições recomenda-se o contato com nossos profissionais da área tributária, para que seja efetuada uma análise da viabilidade de ajuizamento de medida judicial para afastar a cobrança ilegal praticada pelo ente tributante.

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