Este Decreto Lei regulamenta a prorrogação dos prazos para redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho. O assunto é tratado nos artigos 2º, 3º, 7º e 8º do Decreto Lei nº 10.422, de 2020. Assim, os acordos de redução de jornada e salário poderão ser prorrogados por 30 dias, enquanto os acordos de suspensão do contrato de trabalho poderão ser prorrogados por 60 dias; ambos os acordos devem respeitar o período máximo de 120 dias.

O Decreto Lei ainda regulamentou o fracionamento do acordo de suspensão do contrato de trabalho, o qual poderá ser realizado em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não excedam o limite do prazo de 120 dias.

Os acordos iniciados antes da publicação do Decreto servem para contagem dos períodos máximo e final, estabelecidos pelo Decreto; ou seja, um período máximo de 120 dias.

Por fim, os trabalhadores com contrato intermitente terão direito ao recebimento do benefício emergencial (R$ 600,00) por mais um mês, após o período de três meses já previsto na que Lei 14.020/2020, que trata da conversão da MP 936.

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