A cobrança de IRPJ e CSLL está permitida somente em casos específicos

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou atrás e derrubou a liminar que suspendia o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS. Mas, ainda assim, o governo federal vai ter dificuldade de arrecadar o que espera – R$ 70 bilhões pelas contas do ministro Fernando Haddad ou R$ 47 bilhões por ano segundo estimativa da Receita Federal.

A cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os ganhos obtidos com os incentivos estaduais estaria permitida somente em casos específicos e não atingiria a maior parte das companhias.

Essa reação abre porta para mais briga judicial. Tanto em instâncias inferiores – caso a União insista com a cobrança de forma generalizada – como no próprio STJ.

Havia duas discussões na mesa. Uma tratava sobre pacto federativo. O STJ firmou entendimento, em 2017, em relação aos créditos presumidos (uma modalidade de incentivo fiscal de ICMS). Ao tributar, a União estaria esvaziando um benefício concedido por Estados, o que não seria permitido.

O julgamento, desta vez, diria se esse mesmo entendimento – contra a tributação por violar o pacto federativo – poderia ser aplicado aos demais tipos de incentivo concedidos pelos Estados: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, dentre outros.

A segunda discussão se deu em torno da Lei Complementar nº 160, de 2017, – que promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. A alteração dizia que incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Desse modo, os Contribuintes passaram a entender que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS – investimento ou custeio – e, por este motivo nada mais poderia ser tributado.

O STJ encerrou o julgamento, no dia 26 de abril, tendo como conclusão que os ministros concordavam com a União nas duas discussões: não há violação ao pacto federativo e só não pode tributar benefícios com contrapartida.

Ocorre que, durante o julgamento, foi levantado sobre a Receita Federal poder fiscalizar e cobrar os tributos se verificar que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Entretanto, esse trecho não consta na lei e nunca apareceu em decisões anteriores do STJ.

Os ministros estariam deixando claro que as empresas não precisam demonstrar previamente qual foi a finalidade do benefício – se investimento ou custeio -, mas se a União verificar que o dinheiro não foi utilizado na própria empresa, conforme consta na lei, o Fisco vai poder tributar.

A União só conseguirá tributar os benefícios concedidos como custeio se mudar a legislação, e não conseguiria por medida provisória. Por se tratar de lei complementar, o governo precisaria, em tese, da aprovação de uma nova lei complementar, que depende do Congresso.

 

Nossa equipe técnica está à disposição para esclarecimentos.

Fonte: Valor econômico https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/05/05/uniao-tera-dificuldades-para-tributar-incentivos.ghtml

 

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