Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, considerou a possibilidade de se reunir recursos suficientes até o fim do processo

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um beneficiário de justiça gratuita pague os chamados honorários de sucumbência – recolhidos ao advogado da parte contrária. O entendimento, em uma primeira reclamação sobre o tema, foi o de que a segunda instância descumpriu decisão do STF.

O posicionamento dos ministros, segundo especialistas, pode corrigir rotas. Isso porque, após o julgamento do Supremo sobre o tema, juízes do trabalho passaram a, automaticamente, vetar a cobrança de honorários de quem tem direito à gratuidade.

No caso, Moraes determinou ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) a cassação da decisão e a formulação de uma nova, nos termos do julgado do STF (Rcl 60.142).

Em outubro de 2021, os ministros julgaram a ADI 5766, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava o pagamento de sucumbência pelos beneficiários da justiça gratuita, imposto pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467). Por maioria, declararam inconstitucionais o parágrafo 4º e caput do artigo 790-B e parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esses dispositivos diziam que o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ficarão com o pagamento de honorários de sucumbência suspensos. E somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao término da ação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.

Contudo, após a publicação do inteiro teor do acórdão, ficou claro que apenas parte do artigo 791-A foi considerada inconstitucional: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Na prática, não poderia haver um desconto automático do que o trabalhador recebeu no processo ou em outra ação para o pagamento de honorários.

Ficou mantido o pagamento de honorários sucumbenciais para os beneficiários da justiça gratuita, “desde que deixem de ser hipossuficientes após o fim do processo, em um prazo de dois anos”.

Desde 2017, com a reforma trabalhista, o trabalhador passou a estar sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça (artigo 791-B).

Ao analisar a reclamação, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, no julgamento da Corte, em outubro de 2021, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467, de 2017, “reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas”. Segundo ele explica, caso venha reunir recursos suficientes no fim do processo.

Nossa equipe técnica está à disposição para esclarecimentos.

Fonte: Valor Econômico

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