A Medida Provisória (MP) 1.227, publicada recentemente pelo governo federal, apresenta várias mudanças significativas no uso de créditos de PIS/Cofins. Um ponto central dessa MP é a proibição da utilização de créditos de PIS/Cofins para pagamento de outros tributos federais e previdenciários, além da vedação do ressarcimento em dinheiro do saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS/Cofins. Essas mudanças buscam compensar a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha de pagamentos, uma medida importante para reduzir o custo da mão de obra. No entanto, é crucial entender como essas alterações podem afetar a competitividade das empresas brasileiras.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) avalia que a MP 1.227 pode prejudicar a competitividade e os investimentos no Brasil. A limitação do uso de créditos de PIS/Cofins para pagamento de outros tributos força as empresas a utilizarem seus recursos financeiros, frequentemente obtidos através de empréstimos, para cumprir com suas obrigações fiscais. Esse cenário eleva os custos financeiros das empresas, uma vez que o capital de giro no Brasil possui uma taxa de juros elevada. Além disso, o saldo credor de PIS/Cofins não representa um benefício adicional às empresas, mas sim uma consequência de operações rotineiras, onde os créditos superam os débitos.

Outro ponto de atenção é o impacto negativo sobre a competitividade internacional das empresas brasileiras. A vedação ao ressarcimento de saldo credor decorrente de crédito presumido de PIS/Cofins aumenta o ônus tributário das empresas, reduzindo a eficácia desse instrumento de incentivo. A MP 1.227, ao restringir o uso desses créditos, vai contra as boas práticas tributárias internacionais, que incentivam o aproveitamento amplo de créditos tributários para melhorar a competitividade.

Adicionalmente, a MP é incompatível com os esforços de reforma tributária que estão em andamento no Brasil. A Emenda Constitucional 132/2023, que visa modernizar o sistema de tributação do consumo, tem como um de seus pilares o aproveitamento amplo e irrestrito dos créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A MP 1.227, ao restringir o uso dos créditos de PIS/Cofins, contraria esses princípios e pode comprometer os avanços esperados com a reforma tributária.

Por fim, a aplicação de multas para empresas que não prestarem informações sobre incentivos tributários, ou que o fizerem de forma incorreta ou tardia, é vista como excessiva pelo mercado. Embora a publicidade dos incentivos seja importante para a transparência e avaliação de sua efetividade, a imposição de multas elevadas pode ser injustificada e onerosa. Muitas vezes, as empresas enfrentam dificuldades para calcular corretamente a renúncia fiscal derivada de seus incentivos, o que pode levar a penalidades desproporcionais.

Em resumo, a MP 1.227, ao restringir o uso de créditos de PIS/Cofins e vedar o ressarcimento de saldo credor, pode trazer consequências adversas para a competitividade das empresas brasileiras, comprometer os esforços de reforma tributária e criar um ambiente de negócios mais incerto. Esses pontos merecem atenção e debate para equilibrar a necessidade de compensação fiscal com a manutenção de um ambiente propício ao crescimento econômico.

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